Município deverá indenizar por infecção durante coleta de sangue

Município deverá indenizar por infecção durante coleta de sangue em Sabará – MG

A mulher narrou nos autos que em 8 de maio de 2012 foi submetida ao exame de sangue para aferição de colesterol. Logo após a coleta queixou-se de forte ardência no local, mas a enfermeira respondeu que seria um sintoma normal do procedimento e orientou-a a voltar para casa.

Ainda de acordo com a autora da ação, seu estado de saúde piorou. Ela foi acometida de mal-estar, febre alta e apresentou pústulas e hematomas próximos ao local de onde o sangue havia sido retirado, os quais se espalharam desde a parte interna do cotovelo até as axilas. Ao procurar a Unidade Básica de Saúde de Ravena, ela foi internada por alguns dias e depois transferida para o Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte. Em razão dessas complicações, chegou a ser encaminhada para tratamento psiquiátrico.

Conjunto probatório

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a mulher em R$ 17.600 por danos morais. No recurso ao TJMG, o desembargador relator, Raimundo Messias Júnior, observou que o conjunto probatório não deixava dúvidas “de que os graves danos experimentados pela vítima foram causados pela atividade realizada pelo agente público municipal no momento da coleta de material para o exame de sangue”.

O relator manteve o valor da indenização, considerando que o caso ocorreu em cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que a vítima foi acometida de infecção grave e que as complicações decorreram de um procedimento simples de coleta de sangue, em instalação laboratorial que deveria zelar pela higiene dos instrumentos empregados. “O referido montante guardou perfeita consonância com o princípio da razoabilidade e do bom senso, bem ainda atentou para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e a situação da ofendida”, afirmou.

O magistrado alterou a sentença para reduzir o valor dos honorários advocatícios e isentar o município do pagamento de custas. Os desembargadores Caetano Levi Lopes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Via: ambito-juridico